Direito processual civil. Competência da justiça do trabalho para o julgamento de demanda na qual ex-empregado aposentado pretenda ser mantido em plano de saúde custeado pelo ex-empregador.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa em que ex-empregado aposentado objetive ser mantido em plano de assistência médica e odontológica que, além de ser gerido por fundação instituída e mantida pelo ex-empregador, seja prestado aos empregados sem contratação específica e sem qualquer contraprestação. Inicialmente, deve-se considerar que há precedente do TST no qual se afirma que, na hipótese em que o plano de saúde seja integralmente custeado por fundação patrocinada pelo antigo empregador, o benefício agrega-se ao contrato de trabalho. A propósito, o STF pacificou o entendimento de que a competência para o julgamento de matéria concernente ao contrato de trabalho é da Justiça do Trabalho. Ademais, a jurisprudência do STJ também tem entendido que, se a assistência médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados da instituidora da fundação, consistindo em benefício acessório ao contrato de trabalho, cabe à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, solucionar a lide. REsp 1.045.753-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.
Decisão noticiada no Informativo 521 do STJ - 2013
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